segunda-feira, 31 de março de 2008

DA JUDICALIZAÇÃO DA POLITICA E DA POLITIZAÇAO DO JUDICIARIO

A complexidade das relações sociais no mundo contemporâneo gerou novos desenhos institucionais nos campos político e jurídicos, e, o respectivo complemento comportamental dos agentes sociais e políticos. Caracterizando tais mudanças temos os fenómenos denominados pelos cientistas sociais e juristas de “judicialização da política” e de “politização do judiciário”.

A judicialização da política significa, de um lado, (1) a ampliação do campo de atuação do Poder Judiciário a competências que seriam, em tese, pelo princípio da separação clássica dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), afetas a outros Poderes (Legislativo ou Executivo); de outro lado, (2) a transferência de competências clássicas do Poder Judiciário para os outros Poderes.
Os primeiros sinais desses fenómenos remontam à Itália dos anos 1990 onde o protagonismo de magistrados do Ministério Público levou, na chamada “Operação Mãos Limpas”, políticos e mafiosos para o banco dos réus e alterou a correlação de forças políticas naquele país.
No Brasil, com a Constituição de 1988, houve a ampliação de direitos e garantias dos cidadãos e a alteração das competências do Ministério Público, da defesa do Estado para a defesa da sociedade, fiscalização da lei e promoção da cidadania, tornando-se um verdadeiro “quarto poder”. A promoção das ações de inconstitucionalidade, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, ações em defesa dos direitos difusos e homogéneos são exemplos da ampliação das competências do MP no Brasil que interferem no dia-a-dia das administrações (poder Executivo), além das funções clássicas nas ações criminais. Por conseguinte, as demandas do judiciário só tenderam a crescer e a diversificar nesse contexto.
A decisão sobre o resultado das eleições presidenciais nos EUA, de 2000, foi tomada pela Corte Suprema, caracterizando uma novidade na tradição daquele órgão judiciário no recebimento e processamento desse tipo de demanda.
Em Cabo Verde, esse fenômeno teve maior destaque quando um partido político e um candidato derrotados em eleições recorreram ao Judiciário, em 2006. (Aqui não entro no mérito das demandas).
Estas são situações em que o judiciário (MP) vai até o campo do político para contrariar suas ações ou os políticos recorrem ao Judiciário para ver se este resolve seus problemas de disputa internos.
Em relação à segunda dimensão da judicialização da política consistindo na transferência de competências do Judiciário para outros Poderes, temos os casos da criação das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), libelos parlamentares e julgamentos em plenário, no Poder Legislativo e, as auditorias, sindicâncias, inquéritos, no Poder Executivo.
No caso das CPIs, as minorias parlamentares podem conseguir inverter o jogo de correlação de forças na proporção inversa da gravidade da investigação ou de seus resultados.
As auditorias e sindicâncias muitas vezes servem de arma de arremesso de um lado ou de outro (governo ou oposição) através da mídia, objetivando se fortalecer ou enfraquecer o adversário.
Em Cabo Verde, o caso do suposto sumiço de dois milhões de dólares da venda de uma estatal nos anos 90, envolvendo um ministro de Estado e, recentemente o denominado caso do “saco azul” envolvendo outro ministro de Estado ilustram situações de verdadeiros julgamentos efetuados por instâncias não judiciárias e amplificados pela mídia.
Ocorre aqui um descompasso entre a lógica mediática caracterizada por tempos instantâneos e factos espetaculosos e a lógica judicial caracterizada por processos demorados e factos comprovados. Porém, a precipitação da mídia pode contribuir para o estancamento de desmandos e de atos de improbidade, em alguns casos.
No Brasil se cunhou o termo “fritura” para se caracterizar situações em que os políticos são colocados na mira das denúncias e acusações sem condição de defesa. A judicialização da política pode representar um aspecto positivo na medida em que assegura a garantia da última fronteira para a defesa dos direitos mais elementares aos mais nobres, mas também, pode traduzir negativamente a disfuncionalidade institucional onde os oportunistas e manipuladores se aproveitam e desvirtuam o sistema.
Quanto à politização do judiciário, ela pode ocorrer de duas formas: (1) ao nível da escolha dos seus integrantes por critérios políticos, ideológicos e partidários ou, (2) na utilização dos processos ou das decisões judiciais como armas políticas pelos atores políticos.
O caso das profanações das igrejas e as “fraudes eleitorais” se ajustam a essa categoria, em Cabo Verde.
As transformações ocorridas no mundo tornaram as fronteiras entre a política e o judiciário mais próximas, o que requererá discussões abertas com vistas a se encontrar o melhor equilíbrio possível em cada sistema político democrático concreto.

João Silvestre Alvarenga (joaostav@hotmail.com)

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